1. FINALIDADES
1.1 Destina-se o presente Regulamento a estabelecer as normas e regras de
cálculo necessárias ao apuramento das classificações pontuais (pontuações
Elo) dos jogadores que participem em competições de xadrez por
correspondência organizadas ou oficializadas pela Comissão Nacional de
Xadrez por Correspondência (CNXC).
1.2 As regras de cálculo baseiam-se no Sistema de Classificação Elo, da
autoria do Professor Arpad Elo, que tem por fundamento a aplicação da
teoria das probabilidades e da estatística à avaliação da prestação
competitiva em xadrez. Em termos gerais, ao comparar-se a pontuação Elo de
um jogador com as dos seus adversários numa competição, é possível
estabelecer a percentagem de pontos de torneio que é estatisticamente
provável ele totalizar, traduzindo-se um número superior ou inferior dos
pontos de torneio realmente obtidos numa subida ou descida da sua
pontuação Elo.
2. ORGANIZAÇÃO
2.1 A responsabilidade pela execução dos cálculos necessários ao
apuramento das pontuações Elo dos jogadores fica a cargo do Comissário
para o Elo do Xadrez por Correspondência (CEXC), nomeado pelo Conselho
Diretivo (CD) da CNXC.
2.2 A Direção Geral de Torneios é responsável pela elaboração dos
elementos necessários para o apuramento das pontuações Elo.
3. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
3.1 O presente Regulamento aplica-se às competições de xadrez por
correspondência de âmbito nacional organizadas pela CNXC, com exceção dos
torneios temáticos, e ainda a qualquer uma que, sendo organizada por outra
entidade, for por aquela oficializada, desde que, neste caso, conste do
respectivo regulamento a menção de que os resultados serão considerados
para efeitos da pontuação Elo da CNXC.
3.2 Serão considerados os resultados de todas as partidas dos torneios ou
matches referidos no ponto anterior, com exceção daquelas em que um
jogador tenha desistido antes de efetuar qualquer lance. As desistências
justificadas por motivos excepcionalmente graves poderão ser analisadas
pelo CD da CNXC, caso a caso, de modo a, eventualmente, não terem efeitos
na pontuação Elo.
3.3 As competições disputadas com dois ou mais grupos ou séries, por
equipas ou em várias fases serão tratadas como se, respectivamente, em
cada grupo ou série, cada "tabuleiro" e cada fase se jogasse uma prova
independente.
4. LISTAS ELO
4.1 Em cada ano civil serão elaboradas duas listas de pontuação Elo dos
jogadores, a primeira contabilizando os resultados das competições
terminadas entre 1 de Janeiro e 30 de Junho e a segunda os resultados das
competições terminadas entre 1 de Julho e 31 de Dezembro. Esta
periodicidade pode ser alterada pelo CD da CNXC, sem necessidade de
modificar este Regulamento.
4.2 A lista, que a CNXC divulgará, deverá conter, para cada jogador:
- Nome
- Número de filiação na CNXC
- Número total de partidas contabilizadas
- Número de partidas contabilizadas no período em questão
- Pontuação Elo, com uma marca distintiva, no caso de ser provisória
- Variação da pontuação Elo no período em questão
4.3 Os jogadores constantes de uma lista que considerem a sua pontuação
Elo incorreta poderão protestar junto do CEXC, invocando as razões que
fundamentem a reclamação. O protesto deverá ser efetuado no prazo de 30
dias após a divulgação da lista. Da decisão do CEXC caberá recurso para o
CD da CNXC, no prazo máximo de 7 dias, devendo o reclamante juntar uma
importância igual ao valor da taxa de filiação em vigor, que lhe será
devolvida caso seja dado provimento ao recurso.
5. TIPOS DE PONTUAÇÃO ELO
5.1 A pontuação Elo de um jogador é considerada provisória enquanto o
mesmo não surgir numa lista com o mínimo de 12 partidas. A partir deste
momento, essa classificação torna-se efetiva.
5.2 A pontuação Elo de um jogador é considerada passiva quando o mesmo não
tiver concluído nenhuma partida contabilizada nos últimos cinco anos, caso
em que ele deixará de constar das listas. No entanto, os seus dados
(referidos em 4.2) serão mantidos no sistema e a sua pontuação Elo tornará
a ser ativa logo que ao jogador seja contabilizada pelo menos uma partida.
5.3 Aos jogadores que ainda não possuam qualquer pontuação Elo (efetiva ou
provisória), é atribuída uma pontuação virtual, apenas para efeitos do
cálculo pontual dos seus adversários. Se o jogador tiver pontuação na
lista Elo da International Correspondence Chess Federation (ICCF) em vigor
(na altura de efetuar os cálculos), será essa a sua pontuação virtual.
Caso contrário, se tiver pontuação na lista Elo da Federação Portuguesa de
Xadrez (FPX) em vigor, será essa a sua pontuação virtual. Caso contrário,
se tiver pontuação na lista Elo da Fédération International des Échecs (FIDE)
em vigor, será essa a sua pontuação virtual. Caso contrário, a sua
pontuação virtual será de 2200 pontos, se o torneio a calcular for um
Campeonato de Portugal Absoluto - Fase Final; de 2000 pontos, se o torneio
a calcular for um Campeonato de Portugal de Equipas - Fase Final - 1º
tabuleiro ou um Permanente da Categoria de Honra; e de 1750 pontos, se a
competição a calcular for qualquer outra.
6. CÁLCULO DAS PONTUAÇÕES ELO
6.1 As pontuações Elo são baseadas nos resultados obtidos nas competições
referidas em 3.1 e são encontradas, pelos métodos adiante descritos, tendo
em consideração as pontuações de cada jogador na lista em vigor na altura
de se efetuarem os cálculos, bem como os coeficientes determinados pelos
dados constantes dessa lista. Ou seja: as variações produzidas pelos
resultados de uma competição não terão efeito nos cálculos referentes às
outras que respeitam ao mesmo período (lista).
6.2 O cálculo pontual do desempenho (performance) de um jogador numa
competição efetua-se a partir da fórmula
Rp = Rc + D(P)
em que
Rp = Desempenho (performance) do jogador na competição
Rc = Média das pontuações Elo (efetivas, provisórias ou virtuais) dos seus
adversários
D(P) = Diferencial de pontos, apurado através da curva de Gauss
(convertida, para os efeitos convenientes, na tabela I anexa), que tem em conta a percentagem de pontos
(de torneio) obtida pelo jogador na competição
6.3 Para cada lista, a pontuação Elo provisória de um jogador é dada pela
média aritmética, ponderada pelo número de partidas disputadas em cada
competição, dos desempenhos por ele efetuados (ver 6.2) em cada uma das
provas que disputou, até à lista em que atingir ou ultrapassar as 12
partidas contabilizadas. Ou seja: é equivalente ao seu desempenho geral,
como se todas as partidas que disputou até surgir numa lista com 12 ou
mais contabilizadas pertencessem a uma única competição.
6.4 O cálculo da variação de pontuação Elo efetiva de um jogador numa
competição efetua-se a partir da fórmula
V = K * (W-We)
em que
V = Variação da pontuação Elo do jogador determinada pelos seus resultados
na competição
K = Coeficiente de ponderação
W = Pontos (de torneio) obtidos pelo jogador na competição
We = Resultado, em pontos de torneio, estatisticamente "esperado" pelo
jogador, tendo em
conta as diferenças de pontuações Elo entre ele e os seus adversários
O coeficiente de ponderação (K) depende, para cada jogador, do número de
partidas contabilizadas e da pontuação Elo (efetiva) que tem na lista Elo
em vigor, conforme a seguinte matriz:
Número de partidas contabilizadas
13-24 25-50 51-100 > 100
pontuação Elo < 2000 40 30 25 20
2000-2200 30 25 20 15
2201-2400 25 20 20 15
> 2400 20 20 15 15
O resultado estatisticamente "esperado" (We) obtém-se pela soma dos
resultados individuais "esperados" pelo jogador na competição, e que são
apurados através da curva de Gauss (convertida, para os efeitos
convenientes, na tabela II anexa). Para este efeito serão consideradas as
pontuações Elo da lista em vigor, tanto para o jogador em causa como para
os adversários que nela aparecem (com pontuação efetiva ou provisória); e,
para os demais adversários, as suas pontuações virtuais.
6.5 Na elaboração de uma lista, para um jogador anteriormente já com
pontuação Elo efetiva, a sua nova pontuação será calculadas através da
seguinte fórmula:
Rn = Ro + V1 + V2+ … + Vn
em que
Rn = Nova pontuação Elo
Ro = Pontuação Elo do jogador na lista anterior
V1, V2, …, Vn = Variações (V, a determinar como está estabelecido em 6.4)
registradas pelo jogador na primeira, na segunda, etc. competições que
terminou no período em causa
6.6 As pontuações Elo a constar em cada lista serão arredondadas para a
unidade imediatamente superior, quando a parte decimal for de 0,5 a 0,9; e
para a unidade imediatamente inferior, quando ela for de 0,1 a 0,4.
7. REGRAS DE CÁLCULO COMPLEMENTARES
7.1 Caso um jogador com pontuação Elo efetiva vença uma competição (após
aplicação dos métodos de desempate previstos no Regulamento da CNXC) que
seja válida para normas de mestre nacional, só será considerada a variação
de pontuação (V) se a mesma for positiva.
7.2 Para os cálculos das partidas de competições por equipas em que um
jogador seja substituído por outro, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Se o jogador original não tiver efetuado qualquer lance, o substituto
será considerado como jogador original, não se aplicando o que é disposto
nas alíneas seguintes (a menos, obviamente, que ele próprio venha ser
substituído).
b) Se o jogador substituto não efetuar qualquer lance (limitando-se a
abandonar ou a acordar o empate), considera-se que não se efetuou a
substituição, não se aplicando o que é disposto nas alíneas seguintes.
c)- Se um jogador substituto for por sua vez substituído, será considerado
como jogador original, para efeitos do que é disposto nas alíneas
seguintes.
d) Se o jogador original possuir pontuação Elo efetiva, o resultado só lhe
será imputado se a diferença W-We for negativa para ele.
e) Se o jogador original não possuir pontuação Elo efetiva,
considerar-se-á, para efeitos dos cálculos, que sofreu uma derrota.
f) Se o jogador substituto possuir pontuação Elo efetiva, o resultado só
lhe será imputado se a diferença W-We for positiva para ele.
g) Se o jogador substituto não possuir pontuação Elo efetiva, o resultado
não lhe será imputado.
h) Para o adversário, a partida será contabilizada como tendo sido
disputada contra o oponente (original ou substituto) com pontuação Elo
(efetiva, provisória ou virtual) mais alta, sendo que, se de ambos os
lados (brancas e pretas) se efetuarem substituições, isto é válido tanto
para o jogador original como para o substituto de cada lado.
7.3 As pontuações Elo a figurar numa lista serão aferidas pelas
classificações da lista da ICCF em vigor no dia imediato ao último a que
correspondem os cálculos (por exemplo, para uma lista que contabilize as
partidas efetuadas entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de um ano, a lista da
ICCF em vigor no dia 1 de Julho do mesmo ano), através do seguinte método:
a) Determina-se o conjunto de jogadores que figuram simultaneamente na
lista da ICCF e na da CNXC em elaboração, só se considerando, nesta, os
que têm pontuação Elo efetiva (isto como se ela estivesse já em vigor).
b) Se esse conjunto for inferior a oito, não se procederá a qualquer
aferição. Caso contrário, para esse conjunto de jogadores, calculam-se as
médias das pontuações Elos das duas listas. A diferença resultante
(positiva ou negativa) será adicionada algebricamente à pontuação de todos
os jogadores com pontuação efetiva (ativa ou passiva) incluídos no sistema
de classificação Elo da CNXC.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
8.1 Este Regulamento terá efeito para as competições iniciadas a partir de
1 de Julho de 2000.
8.2 Os casos omissos serão decididos pelo CD da CNXC, após análise do
parecer do CEXC.